Ainda é pertinente no mercado imobiliário,
comumente por parte do cliente comprador, a arguição sobre a validade ou poder
do Instrumento Particular perante ao Público. Entenda seus conceitos e usos:
Instrumento
Particular
O contrato particular é feito
por qualquer pessoa capaz sem qualquer intervenção do Poder Público, assinados
pelas partes e ao menos duas testemunhas. Sugere-se que todas as firmas sejam
reconhecidas.
É previsto no Código Civil –
Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002, artigo 108 que “Não dispondo a lei em
contrário, a escritura pública é
essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição,
transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 vezes o
maior salário mínimo vigente no País”.
Em suma, O instrumento
particular pode ser utilizado, independentemente do seu valor, viabilizando a
formalização do negócio imobiliário, como por exemplo uma promessa de compra e
venda, porém, para fins de registro cartorial,
recomenda-se o entendimento do Código Civil – Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de
2002, artigo 108 que prevê o uso da escritura pública para negócios acima 30 vezes do valor do salário mínimo
vigente no País.
Escritura pública
O instrumento público notarial
é todo aquele elaborado pelo notário, investido na função de acordo com a lei,
preenchidos todos os requisitos legais, cujo objeto seja lícito, os agentes
capazes e a forma esteja prescrita em lei.
Na elaboração de um documento
público, o notário age como órgão da administração pública dos interesses
privados, e esse é o critério fundamental para classificarmos um documento, ou
seja, o seu autor, não a pessoa que materialmente o escreve, mas sim o sujeito
a quem poderemos imputar a responsabilidade pelo documento, ou seja, o autor é
que o caracteriza como instrumento público.
Um
contrato dá mais garantia do que o outro?
Em tese não. Ambos são vistos
como acordo entre partes e válidos perante a lei.
Entretanto, quando realizado
por escritura pública a chance de ocorrência de um erro, uma anulabilidade ou
nulidade, é muito menor, prevenindo-se litígios.
Boa Sorte!
Denilson Forato – Corretor de Imóveis