DA POSSIBILIDADE DE REGISTRO DO NOME CIVIL COMO MARCA
O Código Civil Brasileiro inseriu no capítulo II, Dos Direitos da Personalidade o direito ao nome civil, cuja função é individualizar a pessoa, sendo este intransmissível e irrenunciável. O artigo 18 do CC restringe o uso de nome civil de terceiro para propaganda comercial:
Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.(grifo nosso)
Na mesma linha o art. 124, inciso XV da LPI dispõe que não são registráveis como marca:
Art. 124. Não são registráveis como marca:
XV – nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; (grifo nosso)
Para fins de aplicação das referidas normas legais, considera-se nome civil a composição completa do nome de pessoa física, nele compreendido o nome e o sobrenome, conforme constante do Registro Civil de Pessoas Naturais.
Sendo assim, é fato que o nome civil pode ser utilizado como marca e quando isto ocorre, ele se torna um bem incorpóreo, passando a integrar a propriedade industrial e se submetendo à legislação específica.