As discussões que envolvem o
assédio moral são personalizadas pela complexidade. O sistema jurídico pátrio,
apesar das leis a respeito, em âmbito estadual e municipal (direcionadas à
Administração Pública) e dos imprecisos e impróprios Projetos de Lei em tramitação,
ainda não está totalmente preparado para desenvolver uma visualização perfeita
em relação ao fenômeno. Apreciando as decisões sobre o tema, proferidas pelos
Tribunais Regionais do Trabalho, percebemos que os magistrados confundem o
assédio moral no ambiente de trabalho com ocorrências similares, mas que não se
enquadrariam como tal. Exemplo típico é o reconhecimento de assédio moral nas
hipóteses onde, na verdade, ocorre assédio ambiental ou institucional
(políticas de gestão empresarial truculenta e afrontante à dignidade da pessoa humana, direcionadas ao
grupo de trabalhadores em geral e não à determinada pessoa).
Outro exemplo se refere às
decisões que reconhecem o assédio moral quando na verdade ocorreu uma mera
ofensa isolada. Ainda que tais
comportamentos tenham o potencial de causar danos relevantes ao
trabalhador, na ordem moral e material, não se constituem em assédio moral, por
ser este um processo, composto por comportamentos ofensivos reiterados,
direcionado à determinada pessoa ou a
determinado grupo individualizável.
Neste contexto, o fenômeno do assédio moral necessita do que
denominamos visibilidade social e
visibilidade jurídica. Somente cumprindo esse caminho o assédio moral irá se consolidar no mundo jurídico
como fenômeno definitivamente reconhecido.
Desta forma, se a pessoa que se
diz vítima do processo de psicoterror laboral bate às portas do Judiciário com
meras alegações, destituídas do mínimo conteúdo probatório capaz de emoldurar
suas postulações, não só terá rechaçada sua pretensão, como também contribuirá
para o enfraquecimento do fenômeno. A conseqüência da reiteração de tais
ocorrências será o descrédito que pairará sobre a temática, estabelecendo nos
julgadores justificada desconfiança em relação a outras postulações envolvendo
o assédio moral, ainda que alicerçadas em provas contundentes.
As situações previstas no artigo
483 da CLT (Consolidação das Leis de Trabalho) correspondem às condutas que se
configuram em assédio moral. Entre elas, estão a exigência de serviços muito
superiores a suas possibilidades, o rigor excessivo, situação “vexatória” em
público, ameaças constantes a e a redução do trabalho com diminuição da
remuneração.
Denilson Forato – Perito Judicial