sábado, 22 de junho de 2013

Assédio Moral tem que haver provas!

As discussões que envolvem o assédio moral são personalizadas pela complexidade. O sistema jurídico pátrio, apesar das leis a respeito, em âmbito estadual e municipal (direcionadas à Administração Pública) e dos imprecisos e impróprios Projetos de Lei em tramitação, ainda não está totalmente preparado para desenvolver uma visualização perfeita em relação ao fenômeno. Apreciando as decisões sobre o tema, proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, percebemos que os magistrados confundem o assédio moral no ambiente de trabalho com ocorrências similares, mas que não se enquadrariam como tal. Exemplo típico é o reconhecimento de assédio moral nas hipóteses onde, na verdade, ocorre assédio ambiental ou institucional (políticas de gestão empresarial truculenta e afrontante à  dignidade da pessoa humana, direcionadas ao grupo de trabalhadores em geral e não à determinada pessoa).

Outro exemplo se refere às decisões que reconhecem o assédio moral quando na verdade ocorreu uma mera ofensa isolada. Ainda que tais  comportamentos tenham o potencial de causar danos relevantes ao trabalhador, na ordem moral e material, não se constituem em assédio moral, por ser este um processo, composto por comportamentos ofensivos reiterados, direcionado à  determinada pessoa ou a determinado grupo individualizável.

Neste contexto, o fenômeno do assédio moral necessita do que denominamos  visibilidade social e visibilidade jurídica. Somente cumprindo esse caminho o assédio  moral irá se consolidar no mundo jurídico como fenômeno definitivamente reconhecido.

Desta forma, se a pessoa que se diz vítima do processo de psicoterror laboral bate às portas do Judiciário com meras alegações, destituídas do mínimo conteúdo probatório capaz de emoldurar suas postulações, não só terá rechaçada sua pretensão, como também contribuirá para o enfraquecimento do fenômeno. A conseqüência da reiteração de tais ocorrências será o descrédito que pairará sobre a temática, estabelecendo nos julgadores justificada desconfiança em relação a outras postulações envolvendo o assédio moral, ainda que alicerçadas em provas contundentes.

As situações previstas no artigo 483 da CLT (Consolidação das Leis de Trabalho) correspondem às condutas que se configuram em assédio moral. Entre elas, estão a exigência de serviços muito superiores a suas possibilidades, o rigor excessivo, situação “vexatória” em público, ameaças constantes a e a redução do trabalho com diminuição da remuneração.


Denilson Forato – Perito Judicial