domingo, 8 de setembro de 2013

Todas as empresas estão obrigadas a manter Cartão Ponto e horário ?



Todas as empresas , Não!


Para os estabelecimentos com mais de dez funcionários será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
Inexiste previsão legal especifica no sentido de proibir a diversificação do controle de jornada através dos métodos eletrônico e manual dentro da mesma empresa. Assim, por exemplo, é admissível que o controle a entrada dos funcionários da produção seja por  sistema eletrônico computadorizado e dos funcionários externos mediante anotação manual.

OBS: Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados deverá ser anotado em ficha ou papeleta em seu poder.

Deve constar no cartão ponto o  intervalo para repouso ou alimentação, tanto para o intervalo de 15 minutos (jornada de trabalho diária superior a 4 e inferior a 6 horas), como também para o intervalo de 1  a 2  horas (jornada diária superior a 6 horas).

De acordo com o art. 59 CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), a jornada normal de trabalho somente poderá ser acrescida de horas suplementares (horas extras), em número não excedente de 2 (duas) horas, desde que não ultrapasse o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, computando-se a jornada normal e extraordinária.

Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 (cinco) minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
De acordo com o art. 66 da CLT, entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso. 

De acordo com o art. 67 da CLT, é assegurado a todo o trabalhador um descanso semanal de 24 horas consecutivas (repouso remunerado) mais 11 horas entre uma jornada e outra, perfazendo assim 35 horas de descanso. O descanso semanal remunerado (DSR) geralmente recai aos domingos, quando o domingo for trabalhado e o DSR for em dia  semanal, no mínimo uma vez a cada quatro semanas o mesmo deverá recair no domingo.

Em relação à assinatura nos registros de ponto, não há obrigatoriedade de serem assinados pelo empregado.Porém, embora a legislação trabalhista vigente não exija expressamente a assinatura do empregado no corpo do cartão ponto, verifica-se que no âmbito judicial em relação à validade do cartão ponto sem a assinatura do empregado é matéria controvertida. 

Há várias decisões judiciais, no sentido de não aceitar a veracidade do cartão ponto quando não constar a assinatura do empregado, embasada no entendimento de que somente com a concordância expressa do empregado seriam dadas como válidas as anotações nele contidas. Outras, dão como válido o cartão de ponto sem a assinatura do empregado uma vez que a lei não a exige.


Diante da divergência, recomenda-se à empresa exigir a assinatura do empregado no cartão ou "espelho" de ponto, visando, dessa forma, resguardar-se em eventuais questionamentos futuros.
Estão dispensados da marcação do ponto:
Empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na ficha ou folha do Livro de registro de empregados, bem como na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS .

Gerentes, assim considerados os que exercem cargos de gestão, aos quais se equiparam, para este efeito aos diretores e chefes de departamento ou filial. Estes porém receberão além do salário a gratificação de função, de 40% do respectivo salário efetivo.

QUADRO DE HORÁRIO DE TRABALHO

Conforme art. 74 da CLT o horário do trabalho deverá constará em quadro de horário, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.

COMENTÁRIO

É recomendado que toda empresa adote o cartão ou “espelho” ponto, mesmo ela tenha menos de 10 (dez) funcionários, desta forma, a empresa resguarda-se de futuros questionamentos. 

Existem varias formas de controle do ponto, o manual, em livros ou fichas, o mecânico, em fichas ponto e o eletrônico que é feito através de crachá ou em modo biométrico que é através da digital. 

Salienta-se também que, se feito em modo manual, o mesmo não poderá ter rasuras, pois no caso de uma fiscalização pelo Ministério do Trabalho Emprego - MTE poderá ser considerado fraude, por exemplo, para o não pagamento de horas extraordinárias, ou, em caso de reclamatória trabalhista ser convertido a favor o empregado.

É de se considerar também que o registro de horário manual, quando anotado pelo empregado sistematicamente o mesmo horário de entrada e saída, ou seja, mesma hora e mesmo minuto de entrada e saída, tem sido em algumas decisões judiciais invalidados como prova, eis que o Juízo considera que seria difícil de se admitir tamanha precisão do empregado na hora de entrada e na hora de saída, mais especificamente no que refere-se aos minutos. 

Atualmente o modo mais eficaz e seguro para o controle de ponto é a forma eletrônica, que além de registrar entrada e saída já computa as horas  extras e possíveis atrasos ou faltas de acordo com as normas exigidas pela CLT ou Convenção Coletiva de Trabalho.