sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

Posso demitir uma mulher grávida?



Sim pode!


A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) garante a segurança da funcionária grávida por afirmar que é fundamental assegurar o conforto do bebê e permitir condições dignas de cuidados e saúde da criança. Mesmo tendo a lei como aliada, muitas mulheres pensam que neste período podem fazer o que quiser, e passam a tomar atitudes irresponsáveis como profissionais.


Mesmo tendo segurança, mulheres grávidas podem ser demitidas por justa causa e terem o conforto da criança alterado por assumirem atitudes justificadas pela própria gravidez. A primeira atitude é tratar a gravidez como doença e passar a faltar, negligenciar o trabalho entre outras ações.

O caso mais frequente de infração ao artigo 482 da CLT é a falta injustificada, com a alegação de que por estar grávida não pôde comparecer ao trabalho.

“Toda vez que necessária a ausência, a gestante deverá comprovar por meio de atestado médico tal impossibilidade. Lembrando que não basta uma falta injustificada para a aplicação da demissão por justa causa. Em caso de reincidência a empresa deverá aplicar advertências por escrito, suspensão e somente após todas estas ações a demissão por justa causa, respeitando sempre a razoabilidade e proporcionalidade entre a infração cometida e a pena aplicada”.

Em quais casos em que ocorre demissão?


Veja  alguns exemplos de faltas graves que levam a demissão por justa causa, são elas:

Ato de improbidade: consiste na imoralidade, malícia, falta de honradez. Exemplos: roubo de materiais ou valores da empresa, falsificação de documentos para obtenção de vantagens pessoais;

Incontinência de conduta: desregramento do empregado quanto à sua vida sexual. Exemplos: práticas de atos pornográficos, libidinosos ou obscenos;

Mau procedimento: qualquer ato faltoso que não possa ser encaixado nas demais práticas previstas no artigo 482 da CLT. Qualquer atitude do empregado não aceitável pelo homem comum;

Negociação habitual: é o ato de comércio praticado pelo empregado sem permissão do empregador e com habitualidade. Também é vedado ao empregado trabalhar em empresa concorrente, desde que tal fato seja prejudicial ao seu primeiro empregador;

Condenação criminal: para que haja dispensa justificada é necessário que o empregado tenha sido condenado com sentença transitada em julgado, ou seja, contra a qual não caiba qualquer recurso;

Desídia: é o labor praticado com preguiça, má vontade, desleixo, negligência;

Embriaguez: proveniente de álcool ou drogas. A embriaguez ensejadora de demissão justificada pode ocorrer de duas formas: habitual, ou seja, o empregado tem o mau hábito de embriagar-se refletindo tal fato em seu trabalho; ou isolada, ou seja, o empregado não tem o costume de beber, contudo, se embriaga no trabalho. Ambas as situações são motivadoras da demissão justificada.

Violação de segredo da empresa: qualquer segredo da empresa que seja divulgado pelo empregado sem a permissão do empregador pode acarretar em sua demissão por justa causa.

Mas cuidado, demitir alguém por Justa Causa, requer muita "prova" e disposição para brigas na Justiça do Trabalho.

Mesmo sem demitir por Justa Causa, terá muita dor de cabeça!