segunda-feira, 10 de dezembro de 2018

A importância do reconhecimento de firma em Contratos.

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Excetuando a escritura pública, cuja fé pública é realizada pelo tabelião (ou seus propostos), o instrumento particular é realizado entre as partes sem a interveniência de terceiros. Neste caso, é praxe que os contratantes solicitem o reconhecimento das firmas para maior segurança à transação.

O reconhecimento de firma em cartório

O reconhecimento de firma é o ato pelo qual o Tabelião (ou seus prepostos), declara por escrito que tal assinatura foi feita por uma determinada pessoa. Não se refere ao teor do documento, mas tão somente à autenticidade da assinatura. O reconhecimento de firmas é efetuado nos Tabelionatos de Notas e nos Oficiais de Registros Civis de Pessoas Naturais. Ou seja, é uma declaração pela qual o tabelião confirma a autenticidade ou semelhança da assinatura de determinada pessoa em um documento:
  • Reconhecimento por semelhança– que é realizado por meio da comparação das assinaturas do documento com as contidas nos arquivos do tabelionato;
  • Reconhecimento por autenticidade– que consiste na confirmação da assinatura com a presença da pessoa, devidamente identificada.
Note-se que sua assinatura fica registrada somente no tabelionato onde você a arquivou.

A importância do reconhecimento de firma

O reconhecimento de firma é ato pessoal e de competência exclusiva do Tabelião de Notas, delegada através do art. 7º, IV, da Lei 8935/94.
O reconhecimento de firma confere ao documento valor que não tinha antes, em razão da prévia observação de suas assinaturas pelo Tabelião.
Não é que o instrumento particular com firmas reconhecidas gere a segurança jurídica esperada pelas partes, entretanto garante a presunção de veracidade quanto às assinaturas e identidade dos contratantes.
Longe de ser um ato burocrático, o reconhecimento de firma, em razão da segurança da autenticidade da assinatura, não deve ser dispensado.