sexta-feira, 9 de agosto de 2019

O síndico e sua responsabilidade nas obras do condomínio.


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Um tema recorrente e de grande interesse nos condomínios é a questão das obras, que normalmente gera conflitos na esfera condominial, pois, normalmente envolve arrecadação extra.
Uma dúvida recorrente é se a decisão obriga todos os condôminos ou apenas aqueles que concordaram com a despesa extraordinária. E a resposta é que vincula todos os condôminos, não apenas os favoráveis, mas igualmente os desfavoráveis e os ausentes à assembleia, desde que observado o quórum necessário para aprovação da pauta e não existindo nenhuma nulidade, as decisões tomadas em assembleia devem ser cumpridas por todos os condôminos.
Para entendermos melhor, é preciso conhecermos uma das principais atribuições do síndico, prevista no inciso V, do art. 1.348 do Código Civil, lá dispõe de forma expressa que:
“Art. 1.348. Compete ao síndico: ... V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores; ...”
Este inciso descreve o dever de conservação do edifício, obrigação atribuída ao síndico, gestor e representante da massa condominial.
Como o dever pela conservação da coisa comum, é uma obrigação do síndico, se a obrigação não for respeitada poderá gerar sua responsabilização civil, diante de eventual omissão ou negligência de sua função, o que poderá inclusive motivar sua destituição do cargo, nos termos do artigo 1.349 do Código Civil.
Como exemplo podemos citar o caso do atraso em obras de pintura e recuperação de fachada no prazo correto, e o atraso na obra acaba gerando maiores gastos para a coletividade, neste caso, este gasto adicional, se comprovada a omissão ou negligência do síndico, poderá ser cobrada deste judicialmente, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Portanto, síndico e condôminos devem estar sempre atentos aos direitos e obrigações de cada um, preservando os interesses da coletividade e evitando riscos para todos.