quarta-feira, 3 de julho de 2013

Tributos das PME no Brasil

É cediço que o Brasil tem uma das mais altas cargas tributárias do mundo, com a arrecadação crescendo sempre em níveis bem superiores à produção de riquezas do país (PIB). No ano de 2012, este percentual ficou em 36,27%. Isso significa dizer que mais de 36% de tudo que é produzido no Brasil é retirado da sociedade sob a forma de tributos, valores estes que são recolhidos aos cofres públicos.

Nós temos uma qua
ntidade enorme de tributos que nos são cobrados. Atualmente, chegamos a 63 (sessenta e três), sendo que muitos deles pagamos e não nos damos conta – não há informação -, porque estão embutidos no preço dos produtos que adquirimos como consumidores finais.

Especificamente, com relação ao escopo de nossa matéria, as pequenas e médias empresas tem tido um tratamento diferenciado, por parte do governo, em se tratando de simplificação de cálculos e de carga tributária mais moderada.
Para que uma entidade seja considerada uma pequena empresa, em termos fiscais, e possa ser incluída no sistema de tributação denominado “SUPER SIMPLES”, ela deve não ultrapassar um limite legal de faturamento anual. Este valor de limite está, pela legislação vigente, em R$ 3.600.000,00 anuais.

A partir deste valor e com a limitação em um faturamento anual de R$ 48.000.000,00, estimamos a média empresa. A partir de janeiro de 2014 este limite passará a ser de R$ 72.000.000,00.

As pequenas empresas, com algumas exceções, que em virtude de atividades exercidas tem seu ingresso a essa forma de tributação vetado pela legislação, participam do já referido sistema “Super Simples”, que se consubstancia em uma forma simplificada de recolhimento de tributos,  que apresenta alíquotas mais razoáveis, dependendo logicamente da atividade desenvolvida e da situação econômica e patrimonial de cada entidade.

Já com relação às empresas que extrapolam este limite legal de faturamento, estas ficam vedadas de aderir a esta tributação simplificada, e são obrigadas a optar pelas outras formas de tributação, ou seja, o lucro real, o lucro presumido ou o arbitrado.

Para uma economia em termos de valores, ela deverá optar pela forma de tributação que lhe dê o menor valor final na somatória de todos os tributos a serem recolhidos.

O principal critério para a escolha entre as formas de tributação restantes é a margem real de lucro antes dos tributos. Além desse parâmetro recomenda-se a verificação do recolhimento de outros tributos como PIS e COFINS, que tem tratamento diferenciado nos regimes do LUCRO REAL e outros. O melhor regime somente poderá ser verificado após a somatória de todos os tributos e a comparação entre as modalidades.

Deixamos aos nossos leitores, como uma mensagem final, a importância de todos os tipos de empresas procurarem desenvolver um planejamento tributário, porque legitima opções, ou operações necessárias a elas, que efetivamente venham a trazer uma economia tributária. Como nos dias atuais a concorrência é muito acirrada, a busca e consecução da elisão fiscal acabam sendo um diferencial no resultado das entidades com relação às demais existentes no mesmo segmento de mercado.

A opção pelo regime é ponto primordial para a consecução de direcionamentos que levem a empresa a pagar o menor tributo dentro das possibilidades legais apresentadas.